quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Decreto Legislativo Regional nº 26/2005/A de 04-11-2005 (Açores)


CAPÍTULO XII - Ensino individual e doméstico

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Artigo 111.º - Autorização para frequência



1 - O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ensino individual e doméstico.
2 - A autorização para frequência do ensino individual e doméstico está dependente da verificação das seguintes condições:

a) Obrigatoriedade de inscrição dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de residência, ministra o respectivo ciclo de ensino;
b) O professor ou professores responsáveis pelo ensino devem ser portadores de habilitação profissional para a docência da área curricular ou disciplina que ministrem;
c) A frequência do ensino doméstico apenas pode ser autorizada até ao 4.º ano de escolaridade;
d) A família que pretende ministrar o ensino doméstico deve deter características de estabilidade e nível cultural compatíveis com os objectivos educativos fixados para o ensino básico, a avaliar pelo serviço de ilha de acção social;
e) O encarregado de educação de um aluno sujeito a escolaridade obrigatória que frequente o ensino doméstico deve ser detentor de formação mínima equivalente ao ensino secundário, devidamente certificada;
f) Os encarregados de educação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória inscritos nas modalidades de ensino particular e doméstico estão obrigados a aceitar o acompanhamento e avaliação periódicos, a realizar pelo menos uma vez em cada período lectivo, pelo estabelecimento de educação onde se encontram inscritos;
g) No termo de cada ciclo de escolaridade, os alunos a que se refere o número anterior estão obrigados à realização de exame como autopropostos, nos termos legais e regulamentares fixados para tal.

3 - Verificadas as condições estabelecidas pelo número anterior, a autorização para frequência do ensino individual e doméstico é concedida, a requerimento do encarregado de educação, pelo director regional competente em matéria de educação.

2 comentários:

  1. Ainda tens o blog???? Claro que podes colocar a referência!!! e boa sorte para todos!!!!

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  2. Olá. Então o ensino doméstico em Portugal é apenas permitido até ao 4º ano de escolaridade? Obrigada.

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